Olás...
Mãe que se preza também tem que entender e explorar o universo das coisas, especialmente se for para ajudar a um "filho" que pede socorro. A Mamãe Coruja também chama o seu mestre todas as vezes que pairam dúvidas sobre a Lei de Licitações. Para isso sigo o blog do Professor Juan Londoño, mestre em Direito Administrativo.
Para quem atua na Administração Pública, e justamente na área de compras, se vê diariamente encarando muitos desafios: pedidos mal formulados, incompletos, sem especificações claras, que dão margem às aquisições de objetos/produtos e serviços muito aquém daqueles que realmente o interessado deseja.
Mas, de fato, é preciso estar atendo ao que se vai pedir no Edital, para evitar o ocorrido, conforme transcrição abaixo, extraído da postagem do meu mestre Londoño. Quem elabora o pedido não pode se basear que o licitante concorrente irá "captar" aquilo que não está claramente definido no edital. Portanto, bom estar sempre em alerta.
"Pediram a cama-leito... se não pediram o colchão junto não há obrigação de fornecer o colchão!
Isso é conclusão fácil da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Se não pediram cama e colchão, exigir o colchão será um ônus que a
contratada não tem obrigação de suportar, especialmente porque na sua
proposta não ofereceu orçamento do conjuntos dos dois itens.
Corretamente o TCU decidiu no sentido de dar ciência ao
Hospital Federal de Ipanema acerca de irregularidade, em pregão
eletrônico, caracterizada pela exigência de que as empresas licitantes
ofertassem, juntamente com o objeto do item 1 (cama-leito), o colchão, o
qual não constava na descrição do produto. (Item 1.7.1.2, TC-032.402/2013-9, Acórdão nº 55/2014-1ª Câmara, DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 76).
Mamãe Coruja
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